quinta-feira, 22 de novembro de 2018


AGRADECIMENTOS A TODOS OS PARTICIPANTES DA ESCOLA DEUZUITA ENVOLVIDOS NA 1ª MOSTRA CIENTÍFICA DO SUL E SUDESTE DO PARA - MOCISSPA
Quero em nome da Direção da Escola Professora Deuzuíta Pereira de Queiroz, parabenizar todos os(as) professores e alunos(as) pelo empenho e dedicação em todo o processo de construção dos Trabalhos Científicos, que foram Classificados e  aprovados para serem apresentados na 1ª Mostra Científica do Sul e Sudeste do Para. Desde a idealização do trabalho, elaboração, até a apresentação nos dias 22 e 23 de novembro no Centro de Convenções no Município de Marabá.
Carinhosamente,

Sergio Ricardo
              Diretor


quinta-feira, 19 de julho de 2018

FORMAÇÃO DE FISCAIS DE CONTRATOS - REDENÇÃO - 2018

Baixe aqui o material da Palestra com o Tema:

FISCAIS DE CONTRATOS - REDENÇÃO


Anexo II - Gestores de Contratos e Fiscais de Contratos - LEGISLAÇÃO


Anexo II - Gestores de Contratos e Fiscais de Contratos

2.  Legislação considerada para este Roteiro de Atribuições e Competências

2.1 Referência

A legislação abaixo indicada não é exaustiva e poderá servir como referência para eventuais consultas.
2.1.1.  Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993: Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências;
2.1.2.  Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002: Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências;
2.1.3.  Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010: Dispõe sobre as normas gerais para licitação e contratação pela Administração Pública de serviços de publicidade;
2.1.4. Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006: Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
2.1.5. - Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000: Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
2.1.6. – Lei Federal nº.4.320, de 17 de março de 1964: Estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
2.1.7. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988


Bibliografia de Suporte e Consulta

Manual de gestão de contratos do STJ / Colabordaores: Jorge Ulisses Jacoby Fernandes; Karina Amorim SampaiCoo sta. Belo Horizonte: Fórum, 2011.

Licitações e contratos : orientações e jurisprudência do TCU / Tribunal de Contas da União. – 4. ed. rev., atual. e ampl. – Brasília : TCU, Secretaria-Geral da Presidência : Senado Federal, Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 2010.

Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos, Secretaria Especial de Estado de Gestão. Secretaria de Estado de Administração – Belém: SEAD, 2014. 43 p.

Gestão e fiscalização de contratos administrativos / Daniel de Andrade Oliveira Barral. – Brasília: Enap, 2016. 117 p.

Anexo I - Gestores de Contratos e Fiscais de Contratos - DEFINIÇÕES



1.  Definições consideradas para este Roteiro de Atribuições e Competências

1.1. Adimplemento do Contrato: É o cumprimento de todas as obrigações ajustadas pelas partes contratantes;
1.2.  Compra: toda aquisição remunerada de bens, para fornecimento integral ou parceladamente (Lei nº 8.666, de 1993, art. 6º, Inciso III);
1.3.  Contrato: Todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada (Lei nº 8.666, de 1993, Art. 2º, Parágrafo Único);
1.4.  Contratado: pessoa física ou jurídica signatária de contrato;
1.5.  Contratante: é o órgão ou entidade signatária do instrumento contratual;
1.6.  Cronograma físico-financeiro: previsão de desembolso financeiro vinculado à execução de obra, serviço ou fornecimento de bens;
1.7.  Especificação Técnica: Equivale ao Projeto Básico ou Termo de Referência, porém é utilizado na maioria das vezes para aquisição de materiais ou equipamentos, conforme o contido no art.15, § 7°, da Lei n° 8.666, de 1993;
1.8.  Fiscal do Contrato: Representante da Administração Pública, especialmente indicado e designado, com capacidade técnica e conhecimentos sobre o objeto da contratação, para apoiar o Gestor do Contrato e acompanhar e fiscalizar a execução de contratos ou de outros documentos hábeis e, nos casos que envolvam soluções de tecnologia de informação, nos termos da Lei n° 8.666, de 1993;
1.9.  Fiscal Administrativo do Contrato: servidor representante da Área Administrativa, indicado pela unidade de acompanhamento, para fiscalizar contratos de prestação de serviços de Tecnologia da Informação, quanto a seus aspectos administrativos;
1.10.  Fiscalização: Atividade exercida de modo sistemático pelo Contratante e seus prepostos, objetivando a verificação do cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas, em todos os seus aspectos. É a atividade de maior responsabilidade nos procedimentos de Gestão contratual, em que o Fiscal deve exercer um acompanhamento zeloso e diário sobre as etapas/fases da execução contratual, tendo por finalidade verificar se a Contratada vem respeitando a legislação vigente e cumprindo fielmente suas obrigações contratuais com qualidade;
1.11.  Gestor do contrato: servidor com atribuições gerenciais, técnicas e operacionais relacionadas ao processo de gestão do contrato, indicado por autoridade competente, e que possua preferencialmente, conhecimentos sobre o objeto da contratação, para acompanhar a execução de contratos e de outros instrumentos hábeis e promover as medidas necessárias ao alcance do seu objeto e no interesse da Administração;
1.12. Inexecução ou Inadimplência do Contrato: É o descumprimento total ou parcial de suas cláusulas e condições ajustadas, devido à ação ou omissão de qualquer das partes contratantes;
1.13.  Obra: Toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta (Lei nº 8.666, de 1993, art. 6º, Inciso I);
1.14.  Objeto do Contrato: Descrição resumida indicadora da finalidade do contrato;
1.15.  Preposto: funcionário representante da Contratada, responsável por acompanhar a execução do contrato e atuar como interlocutor principal junto à contratante, incumbido de receber, diligenciar, encaminhar e responder as principais questões técnicas, legais e administrativas referentes ao andamento contratual, sem que exista a pessoalidade e a subordinação direta com a Administração Pública;
1.16.  Projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço ou complexo de obras ou serviços ou o equipamento objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução; (art. 6º, inciso IX da Lei nº 8.666, de 1993);
Nota: A elaboração do Projeto Básico deverá ocorrer nas contratações realizadas nas modalidades de licitação pertinentes a Lei nº 8.666, de 1993 (Convite, Tomada de Preços, Concorrência, Dispensa e Inexigibilidade).
1.17.  Projeto executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com nível máximo de detalhamento possível de todas as etapas, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT); (Lei nº 8.666, de 1993, art.6º, Inciso X);.
Nota: Projeto Executivo é exigido nas licitações para contratação de obras.
1.18.  Rescisão: É o encerramento ou a cessação da eficácia do contrato antes do encerramento de seu prazo de vigência;
1.19.  Registro de Ocorrências: Documento (livro, caderno ou folhas) no qual serão anotadas todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato;
1.20.  Serviço: É toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnicos e profissionais ( Lei 8.666, de 1993, art. 6º, Inciso II);
1.21.  Serviços Contínuos ou Continuados: Segundo o contido “PARA fins de ANALOGIA” no inciso I do Anexo I da IN/MP nº 02/2008, Revogada pela IN nº 5, de 26 de maio de 2017, “são aqueles cuja interrupção possa comprometer a continuidade das atividades da Administração e cuja necessidade de contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro e continuamente”, tais como: vigilância, limpeza e conservação, manutenção, etc.;
1.22. Termo de Referência: Contém os elementos capazes de propiciar avaliação do custo diante de orçamento detalhado, definição dos métodos, estratégia de suprimento, valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado, cronograma físico financeiro, se for o caso, critério de aceitação do objeto, deveres da Contratada e do execução e sanções, de forma clara, concisa e objetiva (art. 9º, §2º, do Decreto nº 5.450/05);
Nota: Do ponto de vista técnico, a nomenclatura “Termo de Referência” deverá ser utilizada na modalidade Pregão.
1.23. Unidade de Acompanhamento: Unidade da estrutura organizacional da Administração Pública responsável pelos procedimentos licitatórios e contratações e pela gestão central e acompanhamento de outros instrumentos hábeis;
1.24. Unidade Demandante: é a unidade administrativa da estrutura organizacional  da Administração Pública responsável pelos serviços/produtos objeto da contratação;
1.25. Unidade Requisitante: é a unidade administrativa da estrutura organizacional da Administração Pública, solicitante da contratação;
1.25. Unidade Usuária: é a unidade administrativa da estrutura organizacional da Administração Pública usuária dos serviços/produtos objeto da contratação;
1.26. Vigência do Contrato: período compreendido entre a data estabelecida para o início da execução contratual, que pode coincidir com a data da assinatura, e o cumprimento total da obrigação contratada.

terça-feira, 26 de junho de 2018

Conceitos e Reflexões em Tempos de Copa do Mundo !




EXAME DA LEGALIDADE DOS ATOS DE PESSOAL

         
- ADMISSÃO DE PESSOAL PARA CARGOS EFETIVOS - sob os aspectos da legalidade do concurso público e das admissões decorrentes;

- CONTRATAÇÃO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - verificando se a situação se caracteriza como excepcional, emergencial e transitória, e se se justifica a adoção esse procedimento de exceção à regra (concurso).

1- MODALIDADES DE ADMISSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS

1.1 - São modalidades de admissão de servidores públicos:
- admissão de servidor para integrar quadro funcional, no regime estatutário;
- nomeação para cargo comissionado;
- contratação por excepcional interesse público;
- locação temporária de serviços de pessoal, regulamentada pela Lei 8.666/93 e suas alterações;
- contratação de servidor para integrar o quadro funcional, como empregado, no regime celetista.

ESCLARECIMENTOS INICIAIS IMPORTANTES

ATENÇÃO!

- A ADMISSÃO PARA O QUADRO FUNCIONAL EXIGE A PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.

- A CONTRATAÇÃO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DEVE SER PRECEDIDA DE PROCESSO SELETIVO, EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E IMPESSOALIDADE.

- A LOCAÇÃO DE SERVIÇOS DE PESSOAL EXIGE A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO. OS CASOS DE DISPENSA E INEXIGIBILIDADE ESTÃO PREVISTOS NA LEI N° 8.666/93.
- OS CELETISTAS SERÃO REGIDOS PELAS LEIS TRABALHISTAS DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EXCLUSIVA DA UNIÃO.

- OS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS SERÃO REGIDOS POR ESTATUTO.

- O MUNICÍPIO QUE OPTAR PELA ADOÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS OU FEDERAIS E ALTERAÇÕES POSTERIORES DEVERÁ FAZÊ-LO FORMALMENTE, ATRAVÉS DE LEI, SENDO RECOMENDÁVEL A PROMULGAÇÃO DE UMA LEI A CADA ALTERAÇÃO DAQUELA ESCOLHIDA COMO PARADIGMA. É TAMBÉM RECOMENDÁVEL A REPETIÇÃO DE TODO O TEXTO LEGAL. NESTE CASO, O MUNICÍPIO PODERÁ FAZER AS ALTERAÇÕES QUE ENTENDER CONVENIENTES, AO INVÉS DE OPTAR PELA ADOÇÃO INTEGRALDA LEI ESTADUAL OU FEDERAL E DE SUAS ALTERAÇÕES.
- OS CARGOS COMISSIONADOS SÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO.

- SÃO EXIGIDAS PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA NA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO – PARA A CRIAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES. A AUTORIZAÇÃO NA LDO É DISPENSADA PARA AS EMPRESAS PÚBLICAS E PARA AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA NÃO DEPENDENTES.

- A LRF VEDA AO PODER OU ÓRGÃO A CRIAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES OU ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA DE CARREIRA E O PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO, A ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, QUANDO A DESPESA TOTAL COM PESSOAL ULTRAPASSAR O LIMITE PRUDENCIAL. ESTE LIMITE CORRESPONDE A 95% DOS LIMITES DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA, A QUAL SE VERIFICA NA CONSULTA AO ÚLTIMO RGF APURADO. A EXCEÇÃO A ESTA VEDAÇÃO É A REPOSIÇÃO DECORRENTE DE FALECIMENTO OU APOSENTADORIA, NAS ÁREAS DE SAÚDE, EDUCAÇÃO E SEGURANÇA.

- AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE ENDEMIAS DEVEM SER ADMITIDOS VIA CONCURSO. É VEDADA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA OU TERCEIRIZADA DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS, SALVO NA HIPÓTESE DE COMBATE A SURTOS ENDÊMICOS.

- NEPOTISMO É O IRREGULAR FAVORECIMENTO DE PARENTES OU AFINS. A NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE EM LINHA RETA, COLATERAL OU POR AFINIDADE, ATÉ O TERCEIRO GRAU , INCLUSIVE DA AUTORIDADE NOMEANTE OU DE SERVIDOR DA MESMA PESSOA JURÍDICA INVESTIDO EM CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO, PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE CONFIANÇA OU, AINDA, DE FUNÇÃO GRATIFICADA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA EM QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, COMPREENDIDO O AJUSTE MEDIANTE DESIGNAÇÕES RECÍPROCAS, VIOLA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.


NÃO HÁ NEPOTISMO QUANDO:

- O PARENTE JÁ É SERVIDOR EFETIVO (CONCURSADO NAQUELE PODER – NÃO PODENDO SER CEDIDO DE OUTRO).

- O SERVIDOR EFETIVO JÁ EXERCIA UMA FUNÇÃO GRATIFICADA NO PODER ANTES DO SEU PARENTE SER ELEITO.

- NO CASO DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS, QUANDO O PARENTE SE SUBMETEU A UMA SELEÇÃO PRÉVIA.

- NO CASO DE EMPRESAS DE PARENTES, QUANDO A FIRMA SE SUBMETEU A UM PROCESSO REGULAR DE LICITAÇÃO.

            TODAVIA, EM NENHUMA HIPÓTESE PODE HAVER RELAÇÃO DE HIERARQUIA ENTRE O PARENTE E O GESTOR.
            POR FIM, EXISTE A TENDÊNCIA JURISPRUDENCIAL DE NÃO APLICAR O ENTENDIMENTO DE NEPOTISMO AOS AGENTES POLÍTICOS SECRETÁRIOS ESTADUAIS
E MUNICIPAIS.